Não
incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza
culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu a A. A. S., sargento do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC)
120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime
de homicídio culposo.
Conforme os
autos, ao retornar de uma audiência em Bagé para Alegrete (RS), o sargento
insistiu com o motorista escalado – um soldado – para lhe passar a chave da
viatura. O superior, que não possuía carteira de habilitação nem autorização
para condução de viatura militar, perdeu o controle da direção e saiu da pista,
capotando o carro. Os passageiros foram jogados para fora do carro, um deles
bateu a cabeça no meio-fio e morreu. Os outros tiveram fraturas e ferimentos.
O HC,
impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do sargento,
questionou acórdão do Superior do Tribunal Militar (STM) que manteve a
incidência das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena em crime de
natureza culposa. Portanto, sustentou violação dos incisos XV, XLVI, do artigo
5º, da Constituição Federal, porque impôs pena superior à justa e necessária.
Para a DPU, as
agravantes justificam-se pela necessidade de punir mais severamente aqueles
réus que, conscientemente, ao praticar o crime, o fizeram em desacordo com
valores acessórios resguardados pela sociedade enumerados no inciso II do
artigo 70 do Código Penal Militar (CPM). “Nos
crimes culposos, pela sua própria natureza, não há intencionalidade na produção
do resultado”, afirmou.
O sargento foi
denunciado pelo Ministério Público Militar por homicídio culposo, lesão
corporal grave (por três vezes) e dano culposo (a viatura foi avaliada em R$ 66
mil). De acordo com denúncia, A. S. agiu de maneira imprudente ao ultrapassar a
velocidade máxima permitida. Além disso, ele não teria orientado os passageiros
a colocar o cinto de segurança.
O relator do
HC, ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem. Seu voto foi no sentido de retirar
da pena-base a agravante de um quarto por motivo torpe. Segundo o ministro, a
torpeza foi considerada pelas demais instâncias devido à futilidade da razão
que levou o réu a tomar para si o volante da viatura por “mero capricho”.
“Na fixação da reprimenda, em caso de crime
culposo, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou o grau de
sua culpa”, disse o relator. “De modo
que, a se considerar em um segundo momento circunstâncias outras que revelem
maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração, no
vedado bis in idem”. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte:
Notícias STF
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