“A
configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração
administrativo-fiscal do valor do imposto iludido.” Com esse entendimento,
a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de
trancamento de ação penal que alegava não existir condição objetiva de
punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo.
No caso, o acusado foi surpreendido em seu carro, por policiais militares, com produtos irregularmente importados. Foi condenado pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo entendimento de que “a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade”.
Natureza jurídica
No STJ, o acusado mais uma vez insistiu no
reconhecimento da atipicidade da conduta. Para ele, "a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o
trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se
poderá falar em ilícito tributário".
A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a
existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a tese do
recurso, mas não acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um dos bens
jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não
leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime
contra a ordem tributária.
“O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse.
“O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse.
Laurita Vaz ressaltou também que, no crime de
descaminho, os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal
são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização
de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas
clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.
Crime formal
“A exigência
de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio
conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que uma descriminalização
por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a
regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação
que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do
tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”,
acrescentou a relatora.
O entendimento foi unânime. Para a Quinta Turma, o
crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de
ser recolhido por meio de impostos não integra o tipo legal.
Fonte:
NOTICIAS STJ
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