Imagine a situação. Você descobre que seu vizinho é
um criminoso de alta periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso,
amigo de policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas
será que faria isso se tivesse que se identificar?
Ir até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma
sentença de morte. Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma
eficiente ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na
criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o
disque-denúncia.
Esse pensamento, entretanto, não é unanimidade no
universo jurídico. Alguns operadores do direito questionam a legalidade da
denúncia anônima. Como argumento, recorrem ao artigo 5º, inciso IV, da
Constituição Federal, que prevê a livre manifestação do pensamento, mas veda o
anonimato.
A jurisprudência tem mostrado, contudo, que, ainda que existam divergências sobre a constitucionalidade ou legalidade da delação anônima, a sua admissão no processo penal depende, exclusivamente, de uma questão procedimental adotada durante a investigação.
Mais detalhes no link acima.
Fonte:
STJ notícias
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