A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu o direito de uma condenada por tráfico de drogas ao redutor legal de
pena, previsto na Lei 11.343/2006, e decidiu reduzir a pena aplicada a ela pelo
juiz da Comarca de João Monlevade (MG). A decisão foi tomada na sessão do dia 20
de agosto de 2013, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC
116206).
Em outubro de 2009, L .T. foi presa preventivamente em um
imóvel que era tido como ponto de tráfico de drogas, e onde a polícia encontrou
3,9 quilos de maconha, meio quilo de crack e duas balanças de precisão. Segundo a
defesa feita pela Defensoria Pública da União (DPU), a acusada e
uma colega foram chamadas ao local pelos moradores para fazerem programa
sexual.
L.T. foi condenada, em primeira instância, a quatro
anos e dois meses de reclusão, em regime fechado. A defesa recorreu ao Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), alegando falta de provas da autoria do
crime. O TJ-MG negou o recurso, mas concedeu à condenada o direito de aguardar
em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A DPU recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),
pedindo que fosse aplicada a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, de dois terços, e a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e a
fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. O STJ negou o
pedido.
No STF, a DPU alegou que o juiz de primeiro grau
reconheceu que todos os aspectos citados no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de
Tóxicos eram favoráveis à acusada – primariedade, bons antecedentes e não dedicação
a atividades criminosas.
O magistrado, contudo, aplicou a menor fração de
diminuição de pena possível – um sexto, segundo informou a DPU. A
Defensoria frisou, ainda, que o TJ-MG se embasou na natureza e na quantidade da
droga apreendida para confirmar o patamar mínimo de diminuição da pena.
FONTE:
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - NOTÍCIAS
Nenhum comentário:
Postar um comentário