A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou ilegais as escutas telefônicas autorizadas em operação da Polícia
Federal que investigou remessa de dinheiro à Suíça pelo banco Credit
Suisse – a chamada Operação Suíça. A ilegalidade foi declarada porque as
escutas foram permitidas apenas com base em denúncia anônima.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou
que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal exige investigação
preliminar após denúncia anônima, para só então ser lícita a autorização de
escutadas telefônicas.
“Não obstante a gravidade dos fatos narrados na denúncia anônima, não
houve o cuidado de fazer uma prévia averiguação”, observou o relator. “Nem a polícia, nem o Ministério Público,
muito menos o magistrado poderiam ter-se deixado aturdir com as persuasivas
mensagens, porquanto provenientes de pessoa que, categoricamente, não quis se
identificar, mesmo após o investigador haver mencionado que sua identidade
seria preservada”, concluiu.
O ministro acrescentou que não foi tomada nenhuma providência
prévia para conferir indícios de verossimilhança às informações obtidas
anonimamente. “O procedimento adotado na origem foi, no mínimo, imprudente e está em
dissonância com o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores”,
explicou.
(...)
A decisão declara ilícitas as provas produzidas pelas
interceptações telefônicas autorizadas em 7 de novembro de 2005, porque a
quebra do sigilo foi amparada apenas na delação anônima, sem investigação
preliminar. Também foi expedida ordem para que o juízo federal da 6ª Vara
Criminal examine as implicações da nulidade das escutas nas demais provas do
processo.
Fonte:
STJ notícias
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