segunda-feira, 16 de setembro de 2013

NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENTRA EM VIGOR HOJE

Foi publicada no início de agosto, a Lei 12.850, criada com objetivo de tipificar o crime de organização criminosa no país. Porém, a norma foi além e trouxe outras inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos "bando ou quadrilha" e criando a “associação criminosa”, formada por grupos de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. A lei entra em vigor hoje dia 16.09.13.

Diferenças do artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848)
Redação nova - Associação Criminosa
Redação antiga - Quadrilha ou bando
Art. 288.  Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
 
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. 
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. 

Quadro demonstrativo extraído do site CONJUR – Consultor Jurídico.

A nova lei tem por objetivo definir organização criminosa e dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; Ainda, altera o Decreto-Lei n2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.


Nenhum comentário: