Foi publicada no início de agosto, a Lei 12.850, criada com objetivo de tipificar o
crime de organização criminosa no país. Porém, a norma foi além e trouxe outras
inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos
"bando ou quadrilha" e criando a “associação criminosa”, formada por
grupos de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. A lei
entra em vigor hoje dia 16.09.13.
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Diferenças do artigo 288 do Código
Penal (Decreto-Lei 2.848)
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Redação nova - Associação Criminosa
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Redação antiga - Quadrilha ou bando
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Art. 288. Associarem-se três ou
mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
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Art. 288 - Associarem-se mais de três
pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
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Pena - reclusão, de um a três
anos.
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Pena - reclusão, de um a três anos.
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Parágrafo único. A pena aumenta-se até a
metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente.
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Parágrafo único - A pena aplica-se em
dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
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Quadro demonstrativo extraído do site CONJUR – Consultor Jurídico.
A
nova lei tem por objetivo definir organização criminosa e dispor sobre a
investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais
correlatas e o procedimento criminal; Ainda, altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
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