Sexta-feira, 31 de outubro de 2012.
As decisões
monocráticas dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas
corpus impetrados originalmente perante a Corte não ofendem o princípio da
colegialidade, se estas forem totalmente favoráveis aos réus. Esse entendimento
foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento de recurso do Ministério Público
Federal (MPF) contra decisão monocrática anterior da relatora, ministra Laurita
Vaz.
O princípio da
colegialidade esclarece que, em regra, a competência atribuída a órgão
colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros, no caso de
processos originários.
O réu foi acusado
pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – dirigir sem
habilitação ou com habilitação vencida. Ele foi citado por edital e
determinou-se a suspensão do processo. O MPF requereu a antecipação da prova
oral, justificando que as vítimas ou testemunhas do delito podiam se esquecer
de detalhes do ocorrido. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas, em
recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a antecipação.
O tribunal paulista
considerou que a prova oral podia ser considerada urgente, já que vítimas e
testemunhas podem não mais ser encontradas ou falecer, o que comprometeria a
acusação. O pedido de antecipação, no entender do TJSP, seria razoável e teria
suporte na legislação processual.
A defesa do réu
impetrou habeas corpus no STJ, alegando haver coação ilegítima do acusado, pois
a antecipação não teria respaldo legal. A ministra Laurita Vaz acolheu o pedido
e determinou que os elementos de prova conseguidos com a antecipação fossem
retirados do processo.
O MPF recorreu por
meio de agravo regimental, afirmando que a decisão não poderia ter sido dada
monocraticamente pela ministra relatora, já que o tema de antecipação de provas
não tinha entendimento pacífico no STJ. Argumentou não se aplicar no caso a
Súmula 455 da própria Corte, que determina que a antecipação de provas baseada
no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não se justifica por mero
decurso de tempo, devendo ser concretamente fundamentada.
Jurisprudência
A ministra Laurita
Vaz considerou, porém, que o entendimento do TJSP não estava de acordo com a
jurisprudência do STJ. Admitiu que o artigo 366 do CPP permite antecipar provas
em casos específicos, mas, mesmo assim, o julgador deve justificar de forma
idônea a necessidade da medida.
O julgado do TJSP,
porém, carecia de fundamentação concreta. “Ora, o STJ não admite como motivação
válida para a antecipação de provas razões de economia processual, ou alusões
abstratas, especulativas e conjecturais de que as testemunhas podem se esquecer
dos fatos, mudar de endereço, ou até virem a falecer durante a suspensão do
processo”, afirmou a ministra.
Quanto à questão do
entendimento não ser pacificado no STJ, Laurita Vaz apontou que isso seria
refutado facilmente pela própria Súmula 455 do Tribunal, a qual, ao contrário
do afirmado pelo MPF, é aplicável à matéria.
Colegialidade
Mesmo que a súmula
não fosse aplicável, a relatora explicou que poderia proferir decisão
monocraticamente sem ofender o princípio da colegialidade. Ela ressaltou que o
Supremo Tribunal Federal (STF) tem regra regimental que autoriza seus ministros
a decidir habeas corpus monocraticamente quando a matéria tratar de
jurisprudência consolidada, seja para conceder, seja para denegar a ordem.
Laurita Vaz afirmou
que o STJ não tem essa regra. Para não ferir o princípio da colegialidade, os
habeas corpus impetrados na Corte só têm seu mérito apreciado monocraticamente
se a hipótese for de total concessão da ordem, como no caso. A magistrada
acrescentou que esse é, também, o entendimento do próprio STF.
Confirmando a posição
da relatora, a Turma, de forma unânime, rejeitou o agravo regimental, mantendo
a concessão da ordem em favor do réu, para retirar do processo as informações
obtidas na antecipação de provas.
Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107564
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