Sexta-feira, 05 de outubro de 2012.
Defesa de quatro minutos no tribunal do júri leva
Sexta Turma a anular julgamento
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) concedeu habeas corpus para anular o julgamento em que um
réu teve apenas quatro minutos de defesa perante os jurados. O fato ocorreu em
Ourinhos (SP), em situação que, segundo os ministros, foge da normalidade. O
defensor dativo fez sustentação oral exígua, enquanto a acusação usou mais de
uma hora para formular seu raciocínio diante do júri.
Acusado de homicídio qualificado, o réu foi
condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Outro
defensor que atuou na causa pediu a nulidade do processo por ausência de defesa
técnica. O réu sustenta que é inocente do crime tipificado no artigo 121,
incisos I e IV, do Código Penal, e diz que o tiro disparado contra a vítima
ocorreu numa brincadeira de roleta russa, que estaria provada nos autos.
Ilegalidade
A matéria objeto do habeas corpus não foi
debatida previamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), razão que
impediria a apreciação do pedido pela Sexta Turma, sob pena de haver supressão
de instância.
Contudo, segundo o relator, ministro Sebastião
Reis Júnior, é flagrante a ilegalidade no caso, o que justifica a concessão de
habeas corpus de ofício, conforme previsto no artigo 654, parágrafo 2º, do
Código de Processo Penal.
Para o ministro, a atuação do defensor perante o
júri não caracteriza apenas insuficiência, mas total ausência de defesa.
Caberia, no entendimento dos ministros da Sexta Turma, a intervenção do juiz
presidente do júri, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do conselho
de sentença e a consequente marcação de novo dia para o julgamento.
“Quero me
incorporar, pelas características excepcionais deste caso, integralmente ao
voto do relator”, destacou o ministro Og Fernandes na ocasião do julgamento
do habeas corpus.
Direito de defesa
A Constituição Federal assegura a plenitude de
defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri, e o processo penal
exige defesa técnica substancial do réu. Sebastião Reis Júnior ponderou que a
lei não estipula o tempo mínimo de defesa, entretanto não é razoável uma
sustentação oral tão breve, “por mais
sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizada”.
“A
exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o
desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do
paciente teve caráter meramente formal”, afirmou.
Segundo o ministro, no processo penal, mais do
que em qualquer outro campo, exige-se rigor maior na observância do princípio
da ampla defesa, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado. “Mais do que simplesmente abrir ao acusado a
chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida”,
destacou.
Anulado o julgamento, ficou reconhecido o
excesso de prazo na prisão cautelar. A denúncia foi oferecida em 13 de setembro
de 2007 e o réu estava preso desde 28 de abril de 2008.
A determinação é para que ele responda ao
processo em liberdade, salvo superveniência de fatos novos que justifiquem a
prisão. A Turma determinou novo julgamento, no qual o réu tenha direito à
defesa plena.
Habeas Corpus nº 234.758
Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107217
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