FONTE: INFORMATIVO 505 - Superior Tribunal de Justiça
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o
conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não
houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
O direito de o
indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado
em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda
que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o
indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito
constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada
previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência
desse direito. HC 244.977-SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
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