Terça-feira, 23 de outubro de 2012.
Ilegalidade de interceptações telefônicas anula provas
na investigação de escândalo em Sorocaba (SP)
A denúncia anônima pode ser usada para
desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir,
por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, ao diretor de
obras do grupo Pão de Açúcar e ao advogado responsável pela documentação
técnica da diretoria de obras da empresa, para decretar a nulidade das provas
obtidas por interceptações telefônicas em ação penal a que respondem, sem
prejuízo das provas obtidas por meios legais.
Os dois réus são acusados de corrupção ativa,
furto e formação de quadrilha. De acordo com a denúncia, entre janeiro de 2008
e setembro de 2009, na cidade de Sorocaba (SP), eles promoveram desfalques no
caixa do grupo Pão de Açúcar, com ajuda de outras pessoas, usando como pretexto
o pagamento de contratos falsos.
A ação penal é relacionada ao escândalo que
ficou conhecido em Sorocaba como “caso Pandora”: um suposto esquema de
distribuição de propinas a autoridades e servidores municipais, para que
garantissem a aprovação de documentos necessários à instalação de unidades do
Hipermercado Extra, pertencente ao grupo Pão de Açúcar.
Celular
Consta do processo que algumas pessoas não
identificadas informaram à polícia que uma pessoa estaria envolvida em crime de
lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores, em benefício de organizações
criminosas. Sem revelar o nome do suposto envolvido nos crimes, deram o número
de um celular aos policiais.
Com base na denúncia anônima, delegados de
polícia e promotores de Justiça pediram autorização ao juiz para interceptar as
ligações daquele celular, justificando que havia necessidade urgente de meios
para auxiliar as investigações e melhor apurar os fatos.
15 dias
Em junho de 2008, o juízo de primeiro grau
autorizou a interceptação pelo prazo de 15 dias, além do acesso ao histórico
das chamadas. Depois disso, autorizou o monitoramento de outras linhas
utilizadas pelo investigado, bem como a prorrogação da interceptação concedida
anteriormente.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que toda a investigação policial seria
nula. Como o pedido foi denegado, impetrou habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário no STJ.
Sustentou a ilegalidade das interceptações,
justificando que partiram de denúncia anônima e foram prorrogadas
sucessivamente por quase um ano e meio. Além disso, alegou falta de
fundamentação nas decisões que as autorizaram.
Segundo a defesa, “entre a apresentação do relatório elaborado pelos investigadores de
polícia noticiando a denúncia anônima e o deferimento da interceptação
telefônica, não foi sugerida, requisitada, deferida ou executada uma só
providência”.
Argumentou que, de acordo com entendimento
adotado pelo STJ, a interceptação só pode ser prorrogada uma única vez, pelo
prazo de 15 dias, desde que comprovado que esse meio de prova é indispensável.
Ordem de ofício
O ministro Og Fernandes, relator do habeas
corpus no STJ, não conheceu do pedido, pelo fato de o habeas corpus ter sido
impetrado como substitutivo de recurso ordinário, que é o instrumento adequado
para o reexame das decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância,
conforme estabelece a Constituição.
Entretanto, explicou que, “uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede
que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de corrigir o constrangimento
ilegal”.
Segundo o ministro, o STJ tem admitido a
utilização de notícia anônima para desencadear procedimentos preliminares de
investigação. Contudo, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ
entendem que, ao receber uma denúncia anônima, a polícia deve averiguar se os
fatos narrados são verdadeiros, antes de iniciar as investigações.
Nulidade absoluta
Ao analisar o caso, Og Fernandes afirmou que as
interceptações “encontram-se maculadas
por nulidade absoluta desde a sua origem”, já que não houve nenhuma providência
anterior “menos invasiva”.
Além disso, mencionou que a Lei 9.296/96
restringe o cabimento da medida de interceptação telefônica às hipóteses em que
haja indícios razoáveis de autoria de crime punido com reclusão, e desde que a
prova não possa ser realizada por outros meios disponíveis.
“Como se
verifica dos autos, não há qualquer dado empírico fornecido pela autoridade
policial a permitir, à luz de um raciocínio lógico, concluir pela
impossibilidade de providência alternativa, ainda que em sede de investigação
preliminar”, afirmou o relator.
Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107416
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