TJSC absolve jovem que se “entregou ao prazer” com namorada de 12 anos.
A 2ª Câmara Criminal do TJ, em decisão por
maioria de votos, reformou sentença que condenara um jovem de 19 anos pelo
estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu, conforme recente decisão
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a presunção de violência no crime de
estupro de vulnerável – menor de 14 anos – tem caráter relativo e pode ser
afastada diante da realidade do caso.
Segundo os autos, a jovem saiu de casa e
abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu por três noites. Durante uma das
noites em que dormiram juntos, teria ocorrido a relação sexual. O jovem sempre
negou qualquer contato sexual. A suposta vítima reconhecera perante a polícia a
relação sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame
pericial verificou que houve rompimento do hímen, próximo ao período em que o
casal passou os dias junto.
Para a maioria dos desembargadores, conforme
decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador, ao estipular idade mínima para
relação sexual, impede a liberdade individual de cada um para decidir
sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica e psicológica, lembraram os
julgadores, não se fala em idade, mas sim em amadurecimento emocional.
A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da
Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, levou em consideração o fato
de a jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesma admitiu, e
já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade.
Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve
vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha conhecimento das
condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.
“Querer apenar o acusado, condená-lo à prisão
por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e
também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência,
da modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o qual
impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o
encarceramento, por um longo tempo, daquele que apenas teve a ousadia de ter e
dar prazer”, finalizou a relatora, em posição seguida pelo desembargador
Ricardo Roesler.
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini
ficou vencido pois, no seu entendimento, eventual ausência de violência durante
a relação sexual ou consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que a
legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar
configurado o crime. Em primeiro grau, o jovem fora condenado em oito anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado.
Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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