A cassação da aposentadoria não é consectário
lógico da condenação penal. Os
efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP devem ser interpretados
restritivamente. Não havendo previsão legal expressa sobre a cassação de
aposentadoria no referido artigo, não pode o juiz criminal determiná-la. Dessa
forma, caso o réu tenha passado para a inatividade antes da condenação, sua
aposentadoria não pode ser afetada por sentença penal condenatória posteriormente
proferida, mesmo que o fato apurado tenha sido cometido quando o funcionário
ainda estava ativo. Isso não significa que a prática de crime em serviço não
possa afetar a aposentadoria, pois a cassação da aposentadoria tem previsão
legal no âmbito administrativo. Precedentes citados do STF: RE 477.554-MG, DJe
25/8/2011; do STJ: REsp 1.250.950-DF, DJe 27/6/2012.RMS 31.980-ES, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.
FONTE: INFORMATIVO 505 - Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário