Quinta Turma veta uso
de gravações ilegais como prova em processo contra advogado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas
telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O
colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão
foi unânime.
O advogado foi contratado por uma mãe para
acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais
que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da
criança.
No curso da investigação, quando o advogado
mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas
pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de
polícia.
Disso resultou a instauração de inquérito
policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da
cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público.
Interceptação ilegal
A defesa do advogado sustentou que ele era alvo
de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita.
Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que
afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para
embasar a ação penal.
Alegou, ainda, que a ratificação posterior da
cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova
apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo,
pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela
sentiria de seu então marido.
Autorização necessária
Segundo o relator do habeas corpus, ministro
Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do
advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não
obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como
configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.
“Não se
pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente
inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial,
oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e
necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que,
frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o
ministro.
Habeas
Corpus nº 161.053
Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108097
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