Novos pedidos de vista suspenderam a análise,
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a possibilidade ou não
de o Ministério Público (MP) realizar investigações. Nesta quarta-feira (19),
somente o ministro Luiz Fux se pronunciou sobre a matéria. Ele defendeu a
investigação pelo MP, mas fixou diretrizes para tanto.
“Não há
motivo racional para alijar (o MP) da condução dos trabalhos que precedem o
exercício da ação penal de que é titular”, disse. “Considero perfeitamente compatível com a Carta a possibilidade de
investigação direta, pelo Ministério Público”, continuou.
Segundo ele, isso “milita em favor dos direitos fundamentais” do investigado ao
evitar, por exemplo, delongas desnecessárias no procedimento prévio de
apuração de delitos e assegurar a independência na condução de investigações,
especialmente em relação a crimes praticados por policiais.
Para o ministro Fux, o entendimento de que
apenas a polícia pode investigar delitos criará uma “substancial” dificuldade para apuração de ilícitos tributários,
ambientais e crimes cometidos contra a administração pública. “Esse retrocesso no modo como o Estado
brasileiro está investigando condutas penais não deve ser aceito, mormente se
considerarmos que nossa República é pautada por um ambiente de cooperação que
deve existir entre as mais diversas instituições estatais.”
Parâmetros
Por fim, o ministro reiterou que o MP pode,
ainda que em caráter subsidiário e sem o intuito de substituir a polícia,
realizar investigações visando a instrução criminal. “De fato, não constitui função precípua do Ministério Público realizar
medidas investigativas, contudo isso não pode impedir que a instituição
trabalhe quando se deparar com ilícitos que demandam a sua atuação”, disse.
Nesse sentido, ele propôs o estabelecimento de
parâmetros para a investigação do MP. Segundo o ministro, os procedimentos
investigativos conduzidos pelo MP devem seguir, no que couber, os preceitos que
disciplinam o inquérito policial e os procedimentos administrativos
sancionatórios.
“O
procedimento deve ser indentificado, autuado, numerado, registrado, distribuído
livremente”, disse. Segundo ele, salvo exceções previstas na Constituição,
“esse procedimento deve ser público” e “deve
submeter-se sempre ao controle judicial, devendo haver pertinência do sujeito
investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado”.
O ministro Fux prosseguiu registrando que o ato
de instauração do procedimento deve formalizar o ato investigativo, delimitando
o seu objeto e as razões que o fundamentam. Além disso, a instauração do
inquérito deve ser comunicada imediatamente e formalmente aos respectivos
chefes do MP ou MPF e as peças do inquéritos devem ser formalizadas de forma
cronológica.
“Entendo
que seja dever do Ministério Público, no exercício de sua função investigativa,
assegurar o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte (ao
investigado) e a seu advogado”, continuou, acrescentado que o procedimento
investigativo deve submeter-se a um prazo e ao controle judicial quanto a seu
arquivamento.
Para o ministro Fux, o MP também deve
fundamentar o motivo de a polícia não poder investigar determinado fato.
Ao final de seu voto, ele disse validar as
investigações realizadas pelo Ministério Público até o momento, sendo que as
balizas por ele fixadas devem ser obedecidas pela instituição a partir da
decisão da Corte.
Julgamento
A matéria está sendo julgada em dois processos.
Além do Habeas Corpus (HC 84548) impetrado em defesa do empresário Sérgio Gomes
da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de
Santo André (SP) Celso Daniel, ocorrido em janeiro de 2002, os ministros julgam
um Recurso Extraordinário (RE 593727) que teve repercussão geral reconhecida.
Ou seja, a decisão tomada nesse processo será replicada aos demais casos
idênticos em todo o país.
Após o voto do ministro Luiz Fux, o julgamento
do HC foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Ao todo, oito ministros já votaram nesse processo. Desses, somente o relator,
ministro Marco Aurélio, se pronunciou contra o poder de investigação do MP. Os
demais se pronunciaram pela possibilidade de atuação do MP em maior ou menor
extensão, sendo que três deles – os ministros Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso
e Ayres Britto – não integram mais a Corte. Também já se pronunciaram nesse
processo os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
No caso do RE 593727, o julgamento foi
interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio. No recurso, o
ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho afirma que o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) recebeu denúncia contra ele subsidiada,
unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo MP,
sem participação da polícia. O ex-prefeito responde por crime de
responsabilidade, por suposto descumprimento de ordem judicial referente a
pagamento de precatórios.
Nesse processo, também votaram oito ministros.
Além do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), também se pronunciaram os
ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto,
Joaquim Barbosa e Luiz Fux.
O ministro Peluso, que admite a investigação do
MP somente em casos excepcionais, votou em julho de 2012 para decretar a
nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no
TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual. Ele foi acompanhado pelo
ministro Lewandowski. Os demais ministros mantiveram o andamento do processo
contra o ex-prefeito.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227089
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