Por constatar inépcia da denúncia e
constrangimento ilegal contra os sócios-gerentes de uma indústria de carnes, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
determinou o trancamento de ação penal instaurada na Sexta Vara Federal de São
Paulo. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 20 da
Lei 7.492/86, pois teriam aplicado em finalidade diversa da prevista em
contrato recursos provenientes de financiamento concedido por instituição
financeira oficial.
A aprovação de projeto de emenda constitucional
na Câmara colocou de novo em pauta: que instituição teria poder investigatório
criminal?
Há muito ruído e marketing prejudicando os
debates. "PEC da impunidade", "PEC da insensatez" e
"quanto mais gente investigando melhor" são exemplos de tendenciosas
frases de efeito que grudam na mente das pessoas, mas merecem ser depuradas.
O instrumento de investigação criminal de que o
Estado brasileiro dispõe atualmente é o inquérito policial. Ele possui duas
nobres finalidades: encontrar a verdade dos fatos e garantir os direitos dos
cidadãos contra uma inquisição arbitrária.
Para alcançá-las, se vale da imparcialidade e
isenção da autoridade que o preside, o delegado de polícia, e do triplo sistema
de garantias, devido à tramitação entre três esferas distintas: polícia,
Ministério Público e Judiciário --cada qual controlando uma à outra, conforme
ideal do filósofo Montesquieu.
O mecanismo de freios e contrapesos é verdadeira
conquista da sociedade. Evita-se o uso da investigação criminal para
perseguições, produção dirigida de provas e direcionamento político da
investigação criminal, entre tantos outros males.
No inquérito policial, vigoram o controle
interno, pelas corregedorias de polícia, o controle externo, pelo Ministério
Público, e o controle judicial, no que tange às diligências que necessitam de
decisão judiciária para implementação, como quebra de sigilo e prisão
preventiva.
Certamente existem aspectos a serem melhorados, mas
isso vem acontecendo com a reafirmação histórica das polícias brasileiras como
órgãos republicanos, a serviço do Estado de Direito, não dos governantes. É o
que se verifica nos últimos anos, por exemplo, quando grandes investigações
policiais descortinaram diversos escândalos de corrupção nas mais altas esferas
dos Poderes federal e estaduais, tal como o caso do "mensalão" e em
outros.
Na relevantíssima função de controle da
investigação, o Ministério Público pode sujeitar a polícia a cumprir itens fulcrais,
como requisitar instauração do procedimento, acompanhar de perto todas as
diligências, inclusive requisitando outras que considere úteis, requisitar
maiores esforços (recursos humanos e materiais) em determinados casos e também
opinar obrigatoriamente em todas as representações policiais dirigidas ao
magistrado (nas quebras de sigilo, por exemplo).
O MP ainda participa ativamente da destinação
final do inquérito: com oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento ao
juiz.
O MP é autor da ação penal e, portanto, parte no
processo. Sendo parcial, ao investigar pode desprezar provas favoráveis à
inocência do investigado. De outro lado, a investigação realizada pelo MP não
possui qualquer controle de outro órgão externo, sendo verdadeira investigação
secreta --um retrocesso às conquistas da sociedade brasileira.
Não é preciso "mais gente
investigando", mas é fundamental que as polícias judiciárias, que possuem
atribuição constitucional para esse mister, estejam equipadas a ponto de
oferecer um bom serviço à sociedade --que deve cobrá-la disso.
Dividir recursos públicos com outros órgãos
enquanto é notória a carência crônica de recursos humanos e materiais em
algumas forças policiais é, no mínimo, um desperdício.
ALEXANDRE MANOEL GONÇALVES, mestre em direito econômico pela Universidade Mackenzie, Delegado de Polícia Federal;
BRUNO TITZ DE REZENDE, mestre em direito penal pela PUC-SP, Delegado de Polícia Federal;
EDSON FÁBIO GARUTTI MOREIRA, Delegado de Polícia Federal.
Fonte: Folha de São Paulo - 09/12/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário