Por inépcia da
denúncia, STJ tranca ação contra empresários acusados de desviar recursos do
BNDES
Por constatar inépcia da denúncia e
constrangimento ilegal contra os sócios-gerentes de uma indústria de carnes, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
determinou o trancamento de ação penal instaurada na Sexta Vara Federal de São
Paulo. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 20 da
Lei 7.492/86, pois teriam aplicado em finalidade diversa da prevista em
contrato recursos provenientes de financiamento concedido por instituição
financeira oficial.
Após ler a denúncia, o relator do caso, ministro
Og Fernandes, entendeu que ficou comprovada a inépcia, porque nela não constam
informações precisas sobre as pessoas que teriam praticado a fraude, bem como
informações relativas aos meios empregados. Para o magistrado, em nenhum
momento a acusação se preocupou em demonstrar ao menos qual função desempenhava
cada denunciado, não esclarecendo tampouco o montante que teria sido desviado.
O ministro observou que “a denúncia é peça de acusação, mas, sobretudo, de justiça e,
igualmente, de defesa, já que, a partir dela, o acusado tomará ciência do que
lhe é imputado, sem qualquer obscuridade, e produzirá suas alegações de forma
ampla”.
Imputação genérica
O ministro Og Fernandes observou que a
jurisprudência das cortes superiores vem flexibilizando a necessidade de
individualização e descrição pormenorizada das condutas em crimes societários,
“baseada justamente na dificuldade de se
descortinar, em tais delitos, a exata participação de cada um dos envolvidos”.
Apesar disso, acrescentou o relator, não se pode
aceitar imputação totalmente genérica e indeterminada, sem que se diga nem
mesmo, a exemplo do caso analisado, qual atividade cada um dos acusados exercia
na empresa, e em que medida poderia ser responsável pelas condutas delituosas
praticadas.
Segundo Og Fernandes, a acusação chegou ao
absurdo de incluir entre os réus pessoa interditada civilmente por sentença
judicial de 1995, a
qual não poderia, nessas condições, exercer atos compatíveis com a gerência da
empresa ao tempo dos fatos, em 2001. Para o ministro, isso demonstra que a
imputação recaiu sobre os denunciados apenas pelo fato de figurarem no contrato
social da empresa, sem que o Ministério Público se acautelasse quanto à efetiva
participação de cada um deles no suposto crime.
O ministro também considerou relevante a
informação do BNDES de que o contrato foi executado conforme o previsto. Se
houve alguma fraude no primeiro momento de sua execução, acrescentou, isso deve
ser objeto de apuração específica. Assim,
pelo vício formal verificado na denúncia, a Sexta Turma decidiu conceder o
habeas corpus para trancar a ação penal, sem prejuízo da apuração de possíveis
fraudes cometidas na execução do contrato de financiamento.
Habeas Corpus nº 156.263
Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Leia na íntegra e entenda o caso:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107992
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