quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS - PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS ADVOGADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL - LIMINAR DEFERIDA NO STF

Terça-feira, 04 de dezembro de 2012.

Acusado no caso Celso Daniel obtém liminar para suspender ação penal

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 115714, suspendendo a tramitação de ação penal referente ao assassinato do ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel. O HC foi ajuizado pela defesa de S. G. S., conhecido como “Sombra”, acusado de ser mandante do crime. Os advogados alegam cerceamento ao direito de defesa do réu, em decorrência da restrição à participação nos interrogatórios de três corréus no caso.

O habeas aponta que houve cerceamento de defesa durante a instrução processual, uma vez que o juízo de primeira instância não permitiu a intervenção dos advogados de “Sombra” nos interrogatórios de corréus. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve pedidos negados por aquelas cortes. No STF, o HC alega o direito de participação da defesa nos interrogatórios dos corréus, sob pena de nulidade absoluta do processo.

Em sua decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio destacou a importância da defesa técnica na composição do devido processo legal na área penal. “O interrogatório dos acusados insere-se na instrumentalidade própria à elucidação dos fatos, valendo notar a possibilidade de haver discordância entre as defesas”, afirmou. O artigo 188 do Código de Processo Penal, ressalta o ministro, dispõe que as partes – ou seja, seus defensores – podem questionar fato não bem esclarecido no interrogatório, formulando as perguntas correspondentes e pertinentes.

O ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender o andamento da ação penal em curso na 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP), até o julgamento final do habeas corpus.

Processo relacionado
Habeas Corpus 115.714

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225623

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