Terça-feira, 11 de dezembro de 2012.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF), por unanimidade, afastou a prisão preventiva decretada contra o autônomo
O.M.G., pronunciado pelo juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto
(SP) para ser julgado por Tribunal do Júri naquela localidade, sob acusação de
homicídio qualificado em concurso de pessoas. O réu impetrou o Habeas Corpus
106.967 pedindo o direito de responder ao processo em liberdade.
A defesa alega constrangimento ilegal, pois o
mandado de prisão contra seu cliente, cumprido em dezembro de 2010, estaria
fundado tão somente no fato de, após ser pronunciado, não mais ter sido
encontrado no endereço que até então figurava nos autos para ser intimado das
acusações pelas quais será julgado.
O ministro Marco Aurélio, relator do habeas,
julgou extinto o HC por inadequação da via processual – por ser substitutivo de
recurso ordinário em habeas corpus, mas votou pela concessão da ordem de
ofício. O relator destacou que o juízo, ao decretar a prisão preventiva,
baseou-se no fato de o acusado não ter sido encontrado para a ciência do libelo
crime-acusatório (peça acusatória apresentada perante o Tribunal do Júri).
“A
ausência do acusado, além de não impedir a tramitação processual, nem a realização
do Júri, não deságua na prisão automática”, destacou o relator. O ministro
afirmou que, segundo o artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), “se o acusado, que não é o caso, citado por
edital, deixar de comparecer ou constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional”. Porém, o ministro salientou que
essa não é a situação concreta “porquanto
a ausência foi notada apenas quando se buscou intimar o réu para a ciência do
libelo acusatório”.
O relator constatou que uma das últimas reformas
do CPP, implementada pela Lei 11.689/2008, tornou dispensável a presença do
acusado. “A tanto equivale o preceito do
artigo 474, do mesmo diploma, a revelar que somente será interrogado na sessão
de julgamento se nela estiver. Aí impõe o interrogatório”, afirmou o
ministro Marco Aurélio, que afastou a prisão preventiva e foi seguido por todos
os ministros da Primeira Turma.
Processo relacionado
Habeas Corpus 106.967
FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226281
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